
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma incorporadora por vazamento de dados pessoais e sensíveis de um consumidor, resultando em uma série de ligações de telemarketing indesejadas. O caso envolveu o compartilhamento indevido de informações relacionadas à compra de um imóvel, permitindo que terceiros tivessem acesso a detalhes do contrato, como o valor pago pelo consumidor, o que culminou em ofertas comerciais persistentes.
A empresa recorreu da decisão, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e alegando que não houve comprovação do nexo causal entre suas ações e o dano sofrido pelo autor. Além disso, a empresa afirmou ter adotado uma política de proteção de dados e negou a existência de danos morais. Entretanto, o tribunal rejeitou esses argumentos, afirmando que a empresa fazia parte do mesmo grupo econômico envolvido na venda do imóvel e, portanto, era responsável pelos dados vazados.
O tribunal destacou que o vazamento de dados pessoais, incluindo informações sensíveis e contratuais, configurou falha no tratamento dessas informações, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a decisão, a responsabilidade da empresa era objetiva, ou seja, não dependia da comprovação de culpa, uma vez que o serviço prestado foi defeituoso.
O autor do processo comprovou que as ligações de telemarketing, além de excessivas, causaram transtornos significativos em sua rotina, afetando tanto sua vida pessoal quanto profissional, já que o celular era ferramenta essencial para o seu trabalho. O tribunal entendeu que a prática ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do consumidor, caracterizando, assim, o dano moral.
TJSP/RI n. 1024536-44.2022.8.26.0016
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