
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por um trabalhador contra decisão que determinou o fornecimento de seus dados de geolocalização para fins de comprovação de jornada de trabalho em processo trabalhista.
A maioria dos desembargadores entendeu que a exigência dos dados de geolocalização viola garantias fundamentais de inviolabilidade das comunicações, privacidade e intimidade previstas na Constituição Federal. O acórdão destaca que a quebra de sigilo telefônico e de dados só é admitida em processo criminal, sendo inviável no processo do trabalho para comprovar jornada laboral.
A decisão ressalta que permitir tal prova no processo trabalhista tornaria letra morta a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações e inverteria o dever do empregador de documentar a relação de trabalho. Além disso, o tribunal apontou violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a tratados internacionais de direitos humanos. O relator argumentou que o direito à privacidade deve ser considerado em sentido amplo, abrangendo todas as manifestações da esfera íntima e privada, incluindo dados de geolocalização relacionados ao direito de livre circulação. Destacou-se também que a medida feriria o princípio da progressividade dos direitos humanos e a interpretação pro persona.
Por maioria, o tribunal concedeu a segurança para cassar a decisão que determinava o fornecimento dos dados de geolocalização do trabalhador. Houve divergência de alguns desembargadores que entenderam ser possível a produção da prova digital com restrições, como limitar a geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como de trabalho e manter o processo em segredo de justiça.
A decisão majoritária considerou que a prova da jornada laboral deve ser feita por outros meios, como o devido registro pelo empregador, não cabendo transferir esse ônus ao trabalhador através de medida que viola seus direitos fundamentais. O tribunal ressaltou ainda a gravidade da questão, mencionando até a possibilidade de configuração de crime pela quebra indevida de sigilo de dados.
O acórdão também fez referência à Lei 9296/96, que regulamenta o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Esta lei restringe a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas apenas para casos de investigação criminal e instrução processual penal de crimes graves, o que não se aplica ao processo trabalhista em questão.
Além disso, o tribunal destacou que aceitar esse tipo de prova poderia levar a uma situação em que trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho fossem tratados como se estivessem sob investigação criminal, o que seria uma grave distorção do propósito da justiça laboral.
TRT-4 MSCiv n. 0029145-65.2023.5.04.0000
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