O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu pela nulidade de uma contratação de crédito em que o consentimento do consumidor foi dado por meio de sua biometria facial.
A instituição financeira, parte ré, não observou a previsão contida no artigo 11 da LGPD, que define que o tratamento de dados sensíveis requer o consentimento específico e destacado para o titular. No caso em questão, essa exigência não foi atendida. A decisão apontou que não houve informação clara sobre a finalidade da utilização de seus dados sensíveis que, no caso, era para a contratação de cartão de crédito. Do ponto de vista do consumidor, não ficou claro que o fato de ele fornecer uma fotografia de seu rosto era uma demonstração de seu consentimento para a contratação do referido cartão.
Portanto, o aceite eletrônico não pode ser considerado válido, uma vez que os dados biométricos são sensíveis e requerem requisitos específicos para seu tratamento, conforme mencionado. Além disso, não foi fornecida ao consumidor uma informação clara sobre a finalidade do uso destes dados.
Por fim, o Tribunal considerou o contrato nulo, mantendo a desconstituição de todo e qualquer débito em nome da autora, juntamente a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Recurso Inominado Nº 5001727-59.2023.8.21.0092/RS
Este post foi resumido a partir da versão original da decisão judicial com o uso do ChatGPT versão 4. E complementado por análises e comentários adicionais de Mariana Luiza Ludwig.