23 de Setembro, 2024

Tribunal destaca vulnerabilidade digital e aplica LGPD em caso de fraude bancária

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A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu a favor de uma cliente que sofreu fraude bancária via telefone, determinando que o Banco Bradesco a ressarcisse por falha na segurança dos seus dados. A cliente foi vítima de um golpe em que fraudadores utilizaram seus dados pessoais para realizar transações via PIX. Embora a maior parte das transferências tenha sido bloqueada pela instituição, os valores não foram devolvidos, o que levou a cliente a buscar a reparação judicial.

O banco argumentou que a culpa pela fraude seria exclusivamente da vítima, por não ter tomado as devidas precauções ao fornecer seus dados pessoais. No entanto, a decisão do tribunal destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na segurança de dados, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). De acordo com o art. 42 da LGPD, agentes de tratamento de dados, como o banco, são responsáveis por reparar danos causados pela violação de medidas de segurança.

A decisão enfatizou que a vulnerabilidade do consumidor é acentuada em ambientes digitais, onde fraudes se tornam mais difíceis de detectar. O tribunal afirmou que, ao operar no ambiente digital, os bancos devem adotar medidas rigorosas de segurança para proteger os dados de seus clientes, uma vez que o descumprimento desse dever expõe os consumidores a riscos graves. O art. 43 da LGPD estabelece o dever de segurança como um princípio fundamental para a proteção de dados pessoais, impondo a responsabilidade à instituição que falhar nesse compromisso.

Além do ressarcimento financeiro, o tribunal entendeu que o caso configurava também dano moral, já que a cliente teve que acionar a Justiça para garantir a devolução dos valores que haviam sido bloqueados pela própria instituição. Nesse sentido, o banco foi condenado a pagar R$5.000,00 a título de compensação pelos danos morais causados, conforme previsto nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, a decisão reforçou que as instituições financeiras, ao utilizarem dados pessoais dos consumidores, devem seguir rigorosamente os preceitos da LGPD, garantindo a segurança dos dados e a proteção contra fraudes. O descumprimento dessas obrigações implica não apenas na responsabilização civil, mas também na reparação dos danos, financeiros e morais, sofridos pelos consumidores.

TJDFT/RI n. 0715987-45.2023.8.07.0006

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.

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