
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença que havia julgado improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais proposta por uma consumidora contra o Banco Santander. A apelante contestava a validade de uma cláusula em contrato bancário que permitia o compartilhamento de seus dados pessoais sem destaque específico e sem oferecer a opção de recusa. A decisão reconheceu a abusividade da cláusula, anulando-a.
A corte considerou que a cláusula violava os artigos 7º e 8º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exigem consentimento específico e destacado para o tratamento de dados pessoais. Além disso, apontou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também foi infringido, uma vez que a cláusula desrespeitava os princípios da transparência e da confiança, fundamentais nas relações de consumo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada para reforçar o entendimento sobre a abusividade de cláusulas contratuais que não permitem ao consumidor recusar o compartilhamento de seus dados pessoais. A decisão destacou que o dever de informação do fornecedor inclui a obrigação de oferecer ao consumidor a possibilidade de manifestar consentimento claro e específico.
Com base nesses fundamentos, o tribunal deu provimento ao recurso, anulando a cláusula impugnada e condenando o Banco Santander ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4.0, com revisão humana.
TJMG/AC n. 5002526-51.2024.8.13.0105