O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Nubank em que a autora alegou ter sido vítima de um golpe de falsa central de atendimento. No golpe, ela foi induzida a pagar um boleto de R$ 7.700,00, acreditando estar cancelando uma compra fraudulenta.
A autora sustenta que o Nubank falhou em proteger seus dados pessoais, permitindo que fraudadores tivessem acesso a informações suficientes para aplicar o golpe. Além disso, argumenta que o sistema de segurança do Nubank deveria ter detectado a fraude, uma vez que a transação realizada é oposta de seu perfil usual de consumo.
A fundamentação da autora apoia-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por defeitos na prestação de serviços. Ela também citou a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza os bancos por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
Entretanto, o TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, destacando que a autora foi responsável pelo golpe por não adotar as devidas precauções, como verificar a autenticidade da mensagem recebida ou contatar os canais oficiais do banco. Destacou-se que a autora sequer averiguou a informação na sua conta ou cartão de crédito antes de ligar para o número indicado.
Foi determinado que não houve falha na segurança do Nubank, pois o fraudador não teve acesso a dados armazenados pela instituição. A conduta da autora ao seguir as instruções do golpista foi considerada crucial para o sucesso do golpe. A decisão também mencionou que, conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, resultando na manutenção da sentença original e isentando o Nubank de responsabilidade pelos danos sofridos pela autora.
TJ-SP - Apelação Cível n. 1009866-30.2023.8.26.0286
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