
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou uma ação de indenização por dano material devido à realização de um empréstimo consignado não autorizado pela autora, contra o Banco Itaú Consignado S.A.
A autora alega que não havia consentido com o empréstimo consignado que resultou no desconto de valores de seu benefício previdenciário. O banco argumentou que o consentimento havia sido dado por meio de biometria e geolocalização, implicando no fato de que a autora tinha conhecimento e concordância com o contrato.
A decisão abordou várias questões importantes, especialmente relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e aos direitos do consumidor, sendo elas:
- Aspectos acerca da declaração de vontade: A decisão enfatizou que a declaração de vontade livre é essencial para a formação de um contrato. No caso, a utilização da biometria e geolocalização foi considerada insuficiente para provar a vontade inequívoca da autora de contratar o empréstimo. Foi destacado que a simples captura de uma selfie não implica necessariamente que a pessoa concorda com os termos de um contrato.
- LGPD: A informação biométrica é considerada dado pessoal sensível segundo o art. 5º, II da LGPD. Para o tratamento de dados sensíveis, a lei exige consentimento específico e destacado do titular para finalidades específicas (art. 11, I). O banco não conseguiu demonstrar que obteve tal consentimento de forma específica e destacada para a contratação do empréstimo.
- Direitos do consumidor: A decisão destacou a necessidade de uma prova clara e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, especialmente ao lidar com dados pessoais sensíveis. A ausência dessa prova resultou na consideração de que o contrato era inexistente.
Desta forma, o TJRS decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora. A decisão reconheceu a inexistência do contrato e determinou que o banco deveria devolver os valores descontados do benefício previdenciário da autora em dobro, totalizando R$ 424,56. Além disso, foi concedida uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devido ao impacto significativo na subsistência da autora causado pelo desconto indevido.
TJRS - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001565-48.2023.8.21.0065/RS
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