A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu manter a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada. O Banco Agibank S.A., réu na ação, havia recorrido da sentença que ordenou o cancelamento do contrato, a devolução dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O banco argumentou que o contrato havia sido assinado eletronicamente e que o valor do empréstimo foi depositado e utilizado pela autora, pedindo a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação dos valores e alteração da multa.
Os juízes da Turma Recursal, entretanto, concluíram que não houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo. As provas apresentadas pelo banco — biometria facial, cópia do documento de identidade e do cartão do benefício — foram consideradas insuficientes para validar o contrato, especialmente diante do contexto de fraudes envolvendo dados pessoais de aposentados. Foi indicado o contexto de que “é notória a prática de contratações de empréstimos fraudulentas mediante utilização de dados de aposentados coletados para uma finalidade específica, porém, concluída a operação, são utilizadas para outra” e também que “uma das modalidades de fraude consiste na prática de correspondentes bancários, de má-fé, formalizarem contratos com a única finalidade de atingir metas de vendas para receberem as suas comissões”.
A decisão também destacou a falta de tratamento adequado dos dados pessoais pela instituição financeira, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Turma Recursal reformou parcialmente a sentença inicial para afastar a condenação por danos morais, entendendo que não havia evidências suficientes de violação aos direitos da personalidade da autora que justificassem tal indenização.
Apesar da decisão majoritária, a Juíza Cristiane Hoppe apresentou voto divergente, argumentando que os descontos indevidos no benefício previdenciário comprometeram significativamente a subsistência da autora, o que justificaria a manutenção da indenização por danos morais. Segundo a magistrada, a retenção de parte do benefício previdenciário, que constituía a única fonte de renda da aposentada, configurava ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade. A juíza propôs a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00, levando em conta as condições financeiras das partes e o caráter pedagógico da compensação, mas sua posição não prevaleceu. Assim, o recurso do banco foi parcialmente provido para permitir a compensação entre o valor creditado e o montante a ser devolvido, mantendo-se a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
TJRS/RI n. 5009347-26.2022.8.21.0006
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