
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a nulidade de uma cláusula contratual que permitia o compartilhamento de dados pessoais de um cliente com terceiros sem o seu consentimento expresso. A 12ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira, mantendo a sentença de primeira instância que declarou abusiva a cláusula do contrato de empréstimo consignado. A decisão foi fundamentada nos artigos 7º e 8º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exigem a aceitação expressa do titular para o tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais.
A cláusula contestada autorizava o banco a coletar, armazenar e compartilhar informações pessoais e financeiras do cliente com outras instituições financeiras e empresas parceiras, para fins diversos, incluindo análise de crédito, marketing e cobrança de dívidas. A efetivação do contrato estava condicionada à aceitação de todas as cláusulas, sem a possibilidade de o cliente discordar de algum ponto específico, caracterizando, assim, um contrato de adesão.
Em sua defesa, o banco argumentou que a cláusula estava em conformidade com as normas regulatórias do Banco Central e com a LGPD, alegando que a cliente tinha plena capacidade de entender os termos contratuais. Além disso, a instituição financeira sustentou que a contestação da cláusula dois anos após a assinatura do contrato caracterizava má-fé e litigância predatória. Contudo, o relator do caso, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, entendeu que não havia provas de que o cliente tivesse consentido de forma expressa e destacada quanto ao compartilhamento de seus dados, conforme exigido pela legislação.
A decisão ressaltou que contratos de adesão frequentemente não cumprem os requisitos da LGPD, pois não garantem ao titular dos dados liberdade de escolha ou consentimento informado, estabelecendo um desequilíbrio na relação entre as partes. O relator também destacou que o consentimento para o compartilhamento de dados deve ser fornecido por meio de cláusula específica e destacada, sendo vedado o tratamento de dados mediante vício de consentimento.
O TJMG concluiu que a cláusula, tal como redigida, impunha ao cliente a obrigação de aceitar o compartilhamento de seus dados sem oferecer uma opção de recusa, o que desrespeita os princípios da transparência e da autonomia do titular. A decisão manteve a nulidade da cláusula e determinou que o banco arcasse com as despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo um adicional de 1% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.
TJMG/AC n. 1.0000.24.241416-7/001
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.