O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou parcialmente procedente a apelação do Banco Pan, condenado por falhas de segurança que possibilitaram a aplicação de um golpe do boleto contra uma cliente. No processo, a consumidora alegou que, após procurar o site do banco para quitar uma dívida, foi direcionada a um contato fraudulento no WhatsApp. Após pagar um boleto, descobriu que ainda era cobrada pelo banco, percebendo que havia sido vítima de um golpe. O banco foi responsabilizado pelo vazamento de informações e condenado ao pagamento de danos morais, cujo valor, inicialmente fixado em R$ 8.000, foi reduzido para R$ 5.000.
A cliente argumentou que os estelionatários tinham acesso a informações detalhadas, como seu nome completo, número do cartão de crédito, valor da dívida e dias em atraso, sugerindo que o vazamento de dados pessoais facilitou a fraude. A defesa do Banco Pan contestou, afirmando que a consumidora se comunicou com um terceiro fraudador e não com os canais oficiais do banco, atribuindo a responsabilidade pela fraude exclusivamente à autora. Ainda assim, o Tribunal entendeu que, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, uma vez que esses eventos são considerados fortuitos internos.
No julgamento, o relator, Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, destacou que a responsabilidade objetiva dos bancos inclui situações em que falhas no sistema de segurança facilitam a atuação de estelionatários. O TJES considerou comprovado o nexo causal entre o vazamento de dados e o golpe sofrido, pois a cliente não teria fornecido todos os detalhes da dívida a terceiros. Assim, o banco deveria garantir a segurança de suas operações para evitar o uso indevido de dados sigilosos de clientes.
A decisão seguiu o entendimento do STJ de que o vazamento de dados bancários pode caracterizar defeito na prestação de serviços, conferindo ao consumidor o direito de ser compensado pelos transtornos causados. Na fixação dos danos morais, o Tribunal reduziu o valor para R$ 5.000, considerando a condição econômica das partes e a proporcionalidade em relação à extensão do dano moral sofrido.
Ao final, o TJES reiterou que o efeito pedagógico da indenização deve promover a melhoria das práticas de segurança e evitar que outros consumidores enfrentem situações semelhantes. O banco foi condenado a pagar os danos morais e proibido de cobrar o débito novamente, assegurando o direito da consumidora à proteção de seus dados e à dignidade nas relações de consumo.
TJES/AC n. 5000711-54.2022.8.08.0064
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.