A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu acolher parcialmente o recurso de uma consumidora que foi vítima de fraude bancária. A consumidora havia sido alvo do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, no qual estelionatários, se passando por representantes do banco réu, induziram-na a fornecer seus dados bancários. Utilizando essas informações, os fraudadores contrataram empréstimos e pagaram boletos com o cartão de crédito da autora, totalizando débitos de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
O TJDFT considerou que a responsabilidade do banco era objetiva, ou seja, a instituição era responsável pelos danos causados independentemente de culpa, visto que a fraude ocorreu em razão de falhas na segurança dos dados pessoais da consumidora. O tribunal destacou que, no contexto das instituições financeiras, a segurança dos serviços prestados é um "dever indeclinável do fornecedor", sendo a responsabilidade pela proteção dos dados dos clientes inerente à própria atividade bancária. A decisão citou a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e dos artigos 42 e 43 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõem aos agentes de tratamento de dados o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na proteção dessas informações.
O tribunal concluiu que o risco de fraude faz parte dos "fortuitos internos" da atividade bancária, ou seja, são riscos previsíveis que as instituições financeiras devem mitigar, não podendo transferir essa responsabilidade para o consumidor. A decisão enfatizou que a fraude só foi possível porque os estelionatários tinham acesso aos dados pessoais da recorrente, evidenciando uma falha na prestação dos serviços.
Além de isentar a consumidora dos débitos fraudulentos, o tribunal reconheceu a condição de hipervulnerabilidade da autora, uma dona de casa com nível básico de escolaridade, e considerou que ela não possuía o entendimento necessário para identificar a fraude, reforçando a responsabilidade do banco em protegê-la.
No entanto, o tribunal decidiu não conceder indenização por danos morais, argumentando que, apesar da fraude, não ficou demonstrado que houve comprometimento significativo da subsistência da autora ou de sua família. A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância em seus demais termos, sem condenação em honorários, já que o recurso foi apenas parcialmente provido.
TJDFT RI n. 0700608-18.2024.8.07.0010
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.