O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, mesmo quando realizadas por plataformas não credenciadas ao ICP-Brasil. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial interposto por um fundo de investimento contra sentença que extinguiu, sem análise de mérito, uma ação de busca e apreensão. A cédula de crédito bancário envolvida no caso havia sido assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, que não possui credenciamento no sistema ICP-Brasil. O tribunal de origem considerou essa ausência de credenciamento insuficiente para garantir a autenticidade das assinaturas e prevenir fraudes, negando validade ao título.
O voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a Medida Provisória 2200/2001 confere validade a documentos assinados eletronicamente, mesmo por entidades não vinculadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes. A decisão reforçou a autonomia privada na escolha de métodos de autenticação de assinaturas, respeitando a liberdade contratual e as disposições da legislação brasileira. Segundo o tribunal, negar validade a esses documentos seria um formalismo excessivo que desconsidera os avanços tecnológicos e a realidade do mercado digital.
No caso específico, foi comprovado que o método de assinatura utilizado, embora não qualificado, envolveu múltiplos fatores de autenticação, como validação por e-mail, CPF, e IP, além de ferramentas criptográficas que garantem a integridade do documento. A relatora também mencionou que o princípio de boa-fé e o relatório de "logs" apresentados eram suficientes para atestar a validade do título de crédito. Além disso, o tribunal enfatizou que a contestação da autenticidade de assinaturas eletrônicas deve ser feita pelas partes, e não pelo juiz, a quem cabe apenas avaliar as provas apresentadas.
A decisão do STJ esclareceu ainda a diferença entre assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas. Embora ambas sejam válidas, a qualificada, vinculada ao ICP-Brasil, possui maior força probatória e oferece maior dificuldade na contestação de autenticidade. Por outro lado, a avançada, como a utilizada no caso, é equivalente à firma reconhecida por semelhança, sendo possível a sua validação por meio de perícia técnica. Essa distinção, entretanto, não retira a validade jurídica das assinaturas avançadas nos contratos privados, desde que aceitas pelas partes.
Ao final, o STJ determinou o retorno do processo à instância inferior para prosseguimento da ação de busca e apreensão, com reconhecimento da validade do título de crédito eletrônico. A decisão representa um avanço no entendimento jurídico sobre a adoção de tecnologias nas relações contratuais, garantindo segurança jurídica e adaptando-se às demandas do ambiente digital.
REsp. 2.159.442/PR
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.