O Tribunal de Justiça de São Paulo analisou uma apelação cível que envolveu um pedido de indenização por danos morais decorrentes do vazamento de dados pessoais do autor, que foram acessados por terceiros e utilizados de maneira fraudulenta. O autor argumentou que uma empresa de seguros era responsável por esse incidente.
No entanto, a decisão do tribunal se baseou no fato de que o vazamento dos dados não foi causado pela seguradora, mas sim por terceiros que conseguiram contornar as medidas de segurança. Portanto, não havia fundamento para responsabilizar a empresa de seguros por danos morais.
Resumindo, a apelação foi acatada e a ação de indenização por danos morais foi considerada improcedente devido à falta de elementos que comprovassem a necessidade de indenização. É relevante destacar que não foi estabelecido um nexo causal entre os dados alegados e o incidente de vazamento, o que tornou infundada a responsabilização da empresa. As despesas do processo serão suportadas pelo autor, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00.
Destaque-se, ao fim, que a decisão merece crítica, quando afirma que "exposição de dados não se deu por ato da seguradora. A invasão, como tem acontecido amiúde não é fruto da má organização das empresas ou entidades estatais". Sabe-se que há medidas de segurança a serem tomadas por qualquer agente de tratamento a fim de evitar incidentes de segurança. Invasões podem ocorrer diante da falta de cuidado o da implementação de medidas de segurança pelo agente de tratamento, o que pode, mesmo diante da ação de terceiro, atrair sua responsabilidade diante do caso concreto.
TJ/SP AC nº 1008710-70.2021.8.26.0320.