
O 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais decidiu reformar sentença e excluiu o Banco Votorantim S.A. de responsabilidade por um golpe do boleto sofrido por uma cliente. O tribunal considerou que a consumidora não adotou medidas mínimas de diligência ao pagar um boleto fraudulento gerado por golpistas e que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco.
A ação havia sido ajuizada para declarar a inexigibilidade do débito e pedir reparação material e moral, sob a alegação de que o banco deveria restituir o valor pago à quadrilha. Em primeiro grau, o banco foi condenado a devolver R$ 3.500,00 à cliente. Contudo, em recurso, a decisão foi revertida.
A cliente, que possuía um financiamento de veículo com o Banco Votorantim, tentou quitar uma parcela atrasada e, para isso, entrou em contato com um número de telefone supostamente vinculado à instituição financeira. Durante a conversa, o suposto atendente transferiu o atendimento para o WhatsApp, onde enviou um boleto fraudulento para pagamento. Após efetuar o pagamento, a consumidora percebeu que havia caído em um golpe, pois o banco continuou cobrando a parcela em aberto. O valor pago foi direcionado a uma conta no Mercado Pago, mas o verdadeiro beneficiário do boleto não foi identificado no processo.
A decisão destacou que não houve qualquer falha no dever de segurança por parte do Banco Votorantim e que a própria autora forneceu voluntariamente seus dados aos golpistas. Além disso, o boleto apresentava inconsistências claras, como a falta de identificação do contrato de financiamento e divergências nos valores.
O tribunal enfatizou que as instituições financeiras são, de fato, responsáveis pela segurança de suas operações, mas que essa responsabilidade não se estende a situações em que o consumidor age com negligência ao fornecer dados a terceiros e pagar boletos sem verificação adequada.
Entre os pontos levantados pela decisão, destacam-se: o boleto fraudulento não possuía informações do financiamento, sendo possível notar a fraude com uma análise mínima; a cliente forneceu seu CPF a terceiros sem verificar a autenticidade do canal de atendimento; o beneficiário do boleto não era o banco, mas sim uma conta do Mercado Pago vinculada a terceiros.
Dessa forma, o tribunal deu provimento ao recurso do Banco Votorantim, julgou improcedentes os pedidos da autora e prejudicou o recurso da consumidora, que buscava a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
TJ/PR RI - 0020075-31.2023.8.16.0035
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.