O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma ação movida por vítima do conhecido “golpe do motoboy”, condenando a instituição financeira responsável em R$ 5.000,00, além do reembolso dos valores. A autora alega ter recebido ligação de um suposto funcionário do seu banco informando que o cartão havia sido clonado. Após essa ligação inicial, ela ligou para o número de atendimento presente no verso do seu cartão e confirmou os dados com uma atendente. Ela acreditou estar lidando com funcionários legítimos do banco, porém ainda estava falando com os fraudadores. Durante a ligação, outro suposto funcionário do banco foi até sua residência para recolher o cartão. A atendente que estava na linha telefônica com a autora, disse que ela não precisaria se preocupar, pois efetivaram o cancelamento do cartão e lhe estornariam os valores que porventura tivessem sido debitados em decorrência da clonagem.
No dia seguinte, a autora dirigiu-se a uma agência do banco requerido para saber as providências a serem tomadas e se deparou com a realização de compras e saques na sua conta. A Autora realizou um boletim de ocorrência e a agência requerida procedeu à abertura de um procedimento administrativo para a apuração do ocorrido.
Na fundamentação da decisão, destacou-se que as transações não reconhecidas na conta corrente da autora foram consideradas eventos danosos de responsabilidade do banco, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ficou reconhecida, assim, a falha no sistema de segurança da instituição financeira ré. Foi destacado que o golpe somente foi possível devido ao acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários da cliente. Além disso, o fraudador não agiu aleatoriamente, pois utilizou-se de informações do próprio sistema (interno) do serviço bancário, como nome e telefone, para realizar o primeiro contato com a autora. Isso fez com que se considerasse o vazamento de dados da instituição como nexo causal para o sucesso da fraude. Além disso, considerou-se também o fato da consumidora ser pessoa idosa e a discrepância das transações efetuadas com o perfil de uso da correntista.
A decisão também levou em consideração artigos 43, 44 e 45 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelecem previsões quando o tratamento de dados acontece de forma irregular, o que, neste caso, se deu por falha no sistema da parte ré. Essa situação se enquadra na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias.
Apelação Cível TJ/SP nº 1018590-36.2022.8.26.0196
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