
Uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) teve negado seu pedido de indenização por danos materiais e morais após ser vítima de um golpe bancário. A decisão foi tomada pela 9ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, em São Paulo, que manteve a sentença de primeira instância.
A autora do processo alegou ter sofrido transações indevidas em sua conta bancária após instalar um aplicativo em seu celular, seguindo orientações de um golpista que se passou por funcionário da CEF. Ela argumentou que a instituição financeira foi negligente ao permitir que um terceiro tivesse acesso aos seus dados e realizasse operações que fugiam à habitualidade.
No entanto, o tribunal entendeu que não houve falha na prestação de serviço por parte da CEF. A decisão destacou que as transações foram realizadas com um dispositivo cadastrado para o CPF da autora, utilizando senha e assinatura eletrônica. Além disso, não foram identificadas transações repetidas ou visivelmente suspeitas que pudessem levar o banco a presumir que se tratava de um golpe.
A Justiça considerou que o caso se configura como "fato de terceiro", o que exclui a responsabilidade da instituição financeira. O tribunal ressaltou que a própria autora contribuiu ativamente para o dano sofrido ao instalar o aplicativo que permitiu a realização das transações fraudulentas.
Quanto aos aspectos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a decisão reconheceu que, embora a lei estabeleça a necessidade de medidas de segurança e prevenção no tratamento de dados pessoais, não há direito à reparação civil quando o consumidor dá causa aos prejuízos por sua culpa exclusiva ou por influência de terceiros. O tribunal entendeu que o evento não pode ser considerado um "fortuito interno" relacionado à atividade bancária, mas sim um caso de culpa exclusiva da vítima, que habilitou o dispositivo eletrônico utilizado pelos golpistas.
A decisão também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem apenas por danos gerados por "fortuito interno" em operações bancárias, o que não se aplicaria neste caso.
TRF3 - RI n. 5000757-81.2024.4.03.6325
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.