O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou um caso em que a autora foi vítima do golpe do falso boleto, pagando R$ 689,83 acreditando estar quitando uma dívida legítima com o Banco PAN. Após descobrir a fraude, ela buscou a justiça para declarar a inexistência do débito e obter indenização por danos morais.
No recurso, a autora alegou que a instituição financeira falhou em proteger seus dados pessoais, permitindo que informações sigilosas fossem acessadas por terceiros. O tribunal concluiu que o banco não tomou as precauções necessárias para impedir a fraude, violando seu dever de garantir a segurança dos dados dos clientes.
A decisão do TJSP destacou que a atuação do banco deveria seguir a boa-fé objetiva, conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor de serviços deveres de conduta, incluindo informação, colaboração, cooperação e proteção dos dados pessoais dos clientes. A responsabilidade objetiva do banco foi confirmada com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no artigo 14 do CDC, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e falhas de segurança. Neste sentido, o pagamento foi válido, considerando-se a figura do credor putativo.
Assim, o tribunal determinou que o Banco PAN ressarcisse a autora pelo valor do boleto fraudado (R$ 689,83), reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A decisão enfatiza que a responsabilidade por proteger as informações dos clientes é integral das instituições financeiras, não sendo aceitável a justificativa de culpa exclusiva de terceiros.
TJ-SP - Recurso nº 1028465-73.2022.8.26.0602
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