A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo julgou um recurso envolvendo uma fraude bancária ocorrida por meio do aplicativo da Caixa Econômica Federal (CEF). O caso tratou de uma ação em que a parte autora foi vítima de um golpe conhecido como "golpe de acesso remoto", no qual criminosos conseguiram desviar R$ 43.685,54 de sua conta corrente e poupança em 13 de fevereiro de 2023.
A sentença de primeira instância havia condenado a CEF à devolução integral do valor extraviado, além da aplicação de correção monetária e juros de mora. A Caixa Econômica recorreu da decisão, alegando ausência de responsabilidade pela fraude, argumentando que a culpa seria exclusivamente de terceiros e da própria vítima, que não teria tomado todas as precauções de segurança necessárias.
Ao analisar o recurso, o relator concluiu que havia culpa concorrente entre a instituição financeira e a parte autora. Por um lado, a decisão reconheceu que a CEF falhou ao não implementar medidas adequadas para prevenir a fraude, como a aplicação de limites diários mais rigorosos para transferências via PIX e a utilização de mecanismos de verificação em duas etapas para transações de maior valor. A ausência de um sistema antifraude robusto, capaz de identificar movimentações financeiras atípicas em curto espaço de tempo, foi considerada uma falha no cumprimento do dever de proteção ao cliente.
Por outro lado, a parte autora também foi considerada parcialmente responsável por não adotar todas as precauções necessárias, como desativar o aplicativo bancário imediatamente após a detecção do golpe, bem como o uso de senhas mais seguras e a ativação de mecanismos adicionais de segurança, como a autenticação de dois fatores. A decisão inovou ao apontar que haveria uma falha ao não utilizar "inteligência artificial para barrar transferências expressivas realizadas dentro entre poucos minutos de diferença".
Com base no entendimento de que tanto o banco quanto a vítima contribuíram para a consumação da fraude, o tribunal decidiu reduzir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, limitando sua obrigação de ressarcir os danos materiais à metade do valor inicialmente determinado. O tribunal aplicou o conceito de culpa concorrente, conforme previsto no artigo 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser proporcional à gravidade da culpa de cada parte envolvida.
A decisão também afastou a indenização por danos morais, entendendo que, apesar do abalo emocional causado pela fraude, não houve repercussão significativa nos direitos de personalidade da parte autora, como a negativação de seu nome ou impacto em sua reputação.
TRF3 - RIC nº 5000137-03.2023.4.03.6132
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.