O Garante da Privacidade Italiano impôs uma sanção de 1.000 euros a um administrador de condomínio que havia instalado um sistema de videovigilância sem a deliberação da assembleia do condomínio. A deliberação do condomínio representa, de fato, a premissa da legalidade do tratamento realizado por meio de câmeras. No caso objeto da medida, os condôminos foram avisados da instalação das câmeras por e-mail.
Da investigação do Garante, iniciada após uma reclamação de um condômino, verificou-se que no condomínio havia sido instalado um sistema de videovigilância composto por duas câmeras, posicionadas na parte externa do edifício, cujo ângulo de visão se estendia à área destinada ao estacionamento e ao portão de acesso, com visão parcial da rua pública. A informação que alertava sobre a presença das câmeras, embora indicada por algumas placas, estava sem a indicação do responsável pelo tratamento. O dispositivo, além de capturar as imagens, permitia visualizá-las por meio de um telefone celular na posse do administrador.
Em sua defesa, o administrador declarou que, sendo os condôminos concordes na necessidade de instalar um sistema de videovigilância para enfrentar os contínuos danos que ocorriam na área em frente ao condomínio, instalou o sistema com urgência, reservando-se a adotar a deliberação do condomínio na primeira oportunidade.
Na sua decisão de sanção, a Autoridade lembrou que, caso os condôminos concordem com a proteção dos espaços comuns, para proceder à instalação das câmeras é necessária uma deliberação do condomínio, que o Administrador deve executar. A deliberação é, de fato, o instrumento pelo qual os condôminos contribuem para definir as principais características do tratamento, identificando as modalidades e finalidades do mesmo, os tempos de conservação das imagens capturadas, a identificação dos sujeitos autorizados a visualizar as imagens. Na ausência da deliberação do condomínio, adotada conforme exigido pelo código civil por maioria, o tratamento não pode ser corretamente atribuído ao condomínio, com consequente atribuição da qualificação de titular ao Administrador. Portanto, o tratamento realizado pelo administrador é ilícito e resultou na aplicação da sanção.
Embora a questão da adequação à LGPD nos condomínios não esteja ocorrendo com a velocidade esperada, não há dúvidas de que a Lei aplica-se plenamente a esses agentes de tratamento. A decisão, embora tenha ocorrido na Itália, pode ser um bom balizador para as práticas a serem observadas pelos síndicos e administradores de condomínio. A exigência da realização de assembleia para a definição das atividades de tratamento também poderia ser considerada no Brasil, mesmo sem a disposição específica quanto a isso no Código Civil e da Lei 4.591/1964. Espera-se que a ANPD, em algum momento, delibere sobre as práticas a serem adotadas pelos condomínios, visto que muitas pessoas neles residem e têm seus dados tratados cotidianamente sem a observância da LGPD.
Com informações Garante per la Protezione dei Dati Personali.