
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 30.000,00 como indenização por danos morais decorrentes de uma falha na proteção de dados pessoais de um menor, que era aprendiz junto ao Conselho Tutelar na unidade do Sol Nascente. A sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF considerou que houve violação dos direitos à privacidade e à dignidade do autor, assegurados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O autor, representado por sua mãe, relatou que, desde a metade do ano anterior, atuava como aprendiz no Conselho Tutelar quando foi surpreendido por mensagens de outros menores, também aprendizes, que expuseram no grupo de WhatsApp informações sensíveis sobre ele e seus irmãos. Essas informações incluíam dados pessoais relacionados a atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar durante sua infância e juventude, que deveriam ter sido protegidos por sigilo. O autor afirmou que, após pedir para que as informações não fossem compartilhadas, foi ignorado, o que resultou na divulgação de seu histórico pessoal e familiar entre os outros menores aprendizes.
A exposição dessas informações sensíveis, incluindo referências a tentativas de suicídio, trouxe ao autor um grande constrangimento, o que tornou impossível o convívio com os outros aprendizes. Ele passou a ser alvo de humilhações e chacotas, o que o forçou a ser transferido para outra unidade do Conselho Tutelar como solução para a situação.
Na contestação, o Distrito Federal argumentou que as mensagens trocadas no grupo de WhatsApp não demonstravam claramente o envio de informações referentes ao autor, e que o pedido de indenização no valor de R$ 85.500,00 era excessivo. No entanto, o juiz destacou que as mensagens anexadas aos autos evidenciam que houve, de fato, o vazamento de informações pessoais do autor e de seus irmãos. Ficou demonstrado que outros menores acessaram pastas pessoais arquivadas no Conselho Tutelar e divulgaram o conteúdo sensível no grupo de aprendizes.
O magistrado concluiu que o Estado falhou ao não proteger os dados sensíveis do menor, permitindo o vazamento dessas informações, em violação à LGPD e ao ECA. A responsabilidade do Estado foi confirmada com base na doutrina da "culpa anônima" ou "culpa do serviço", que prevê a responsabilização por falhas na prestação de serviços públicos, mesmo sem a necessidade de identificar o agente público responsável.
O juiz também ressaltou que o dano moral decorre da violação ao direito de personalidade do autor, o que inclui a dignidade humana, e que a compensação financeira tem caráter tanto punitivo quanto pedagógico. O valor de R$ 30.000,00 foi considerado adequado à gravidade dos fatos, levando em conta a situação econômica das partes e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
TJDFT/Sentença n. 0709353-60.2024.8.07.0018
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