Uma empresa de importação e exportação moveu uma ação indenizatória contra o banco Bradesco após ser vítima de uma fraude bancária em razão de transferência realizada através da sua conta corrente.
A autora alega ter recebido uma ligação de alguém se passando por funcionário do banco e que possuía todos os dados da empresa, notadamente os números da agência e da conta corrente, CNPJ, endereço, números telefônicos do departamento financeiro, bem como demais informações. Desta forma, o golpista induziu um dos analistas financeiros da empresa a fornecer o número do token em um site falso do Bradesco, acarretando uma transferência bancária indevida no valor de R$ 19.900,00. O incidente foi relatado ao banco e foram realizados os procedimentos administrativos necessários para reaver o valor transferência indevida, entretanto houve a recusa do banco em efetuar o ressarcimento.
Seguindo a disposição do. 14 do Código de Defesa do Consumidor, definiu-se que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, é objetiva. Isso significa que ele é responsável pelos danos causados ao cliente, exceto se comprovar que o defeito na prestação do serviço não existiu ou ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste viés, os extratos apresentados pela autora também demonstram que a transação fraudulenta fugia do perfil da empresa, de modo que deveria ter sido detectada e bloqueada pelo sistema de segurança do banco. Apesar da falha na prestação do serviço bancário, a autora contribuiu para o evento danoso ao usar sua senha pessoal em um site indicado pelo golpista, o que facilitou a ocorrência da fraude. Nesse contexto, é necessário reconhecer a culpa concorrente da autora, que deve arcar com metade do prejuízo suportado, conforme estabelece o artigo 945 do Código Civil.
Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso julgando-se a ação parcialmente procedente, condenando o banco réu a restituir a autora a quantia de R$ 9.950,00 (correspondente a metade do valor transferido indevidamente).
Apelação Cível TJ/SP nº 1041224-15.2021.8.26.0114
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