O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais publicou o parecer nº 23/2024, que aborda os seguintes questionamentos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em casos de dados sensíveis em pedidos de exames:
- O profissional de saúde pode incluir dados clínicos detalhados, como pressão arterial, ausculta cardíaca e achados de exame físico, em encaminhamentos e pedidos de exames para especialistas (fonoaudiólogos, dentistas, otorrinolaringologistas, neuropediatras, etc.)?
- A inclusão de uma hipótese diagnóstica nos pedidos de exames é permitida?
- Essas práticas podem expor o paciente em relação à LGPD?
- É necessário solicitar a assinatura do paciente autorizando a inclusão de dados clínicos e hipóteses diagnósticas nos encaminhamentos e pedidos de exames, considerando que muitos planos de saúde exigem justificativas detalhadas?
Em resposta, o Conselho deu o seu parecer fundamentado com base na Constituição Federal (Artigo 5º, Incisos X, XIII, XIV), na Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, 11 e 14) e no Código de Ética Médica (CEM) - Resolução CFM 2217/2018 (art. 73, 74 e 78). Afirma que a revelação de dados pessoais sensíveis ao solicitar procedimentos de outros profissionais de saúde pode ocorrer desde que haja consentimento do paciente, recomendando-se registrar o consentimento no pedido de exame e no prontuário, similar ao procedimento de revelar a CID em atestados médicos. Além disso, ressalta que outros profissionais de saúde também são responsáveis pelo sigilo profissional.
Com informações CRMMG
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