27 de Agosto, 2024

Culpa concorrente do consumidor em caso de fraude de boleto

dinheiro real

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, julgou uma apelação cível envolvendo o Itaú Unibanco S.A. e uma empresa de empreendimentos imobiliários, em um caso de golpe de boleto falso. A ação foi movida por um cliente que pagou um boleto fraudulento, acreditando que o pagamento se destinava à empresa ara quitar uma parcela da compra de um imóvel. A fraude só foi descoberta após a realização do pagamento.

Na ação, o cliente alegou que a falha no sistema de segurança do banco e da empresa imobiliária permitiu o golpe, pois o boleto fraudado apresentava o valor exato da parcela do contrato firmado com a empresa de empreendimentos imobiliários. O banco, por sua vez, argumentou que não tinha responsabilidade, pois não havia registrado o boleto e a obrigação de verificar a autenticidade do documento cabia ao cliente.

O TJSP reconheceu a culpa concorrente entre o banco, a empresa e o cliente. O tribunal decidiu que tanto o banco quanto a empresa credora falharam na prestação de serviços ao permitir o vazamento de dados que possibilitou a confecção do boleto fraudulento. O Tribunal ainda enfatizou que, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ambas as partes tinham o dever de proteger as informações do cliente contra acessos não autorizados e que a falha em garantir essa proteção caracterizou uma quebra do dever de segurança. Além disso, o tribunal entendeu que o cliente também contribuiu para o dano ao não verificar corretamente os indícios de fraude no boleto.

Como resultado, o TJSP determinou que o banco e a empresa imobiliária devem indenizar o cliente em 50% dos danos materiais, devido à culpa concorrente. O tribunal também reconheceu o dano moral, fixando a indenização em R$ 10.000,00, a ser reduzida em 50% pelo mesmo motivo de culpa concorrente. Além disso, foi mantida a obrigação do banco de fornecer os dados do titular da conta beneficiária do boleto fraudado, negando a alegação do banco de que o cumprimento dessa obrigação seria impossível.

TJSP/AC n. 1008043-38.2023.8.26.0248

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.

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