A Corte de Cassação Penal da Itália rejeitou o recurso de uma mãe que havia gravado conversas telefônicas entre seu filho menor e o pai separado, considerando a ação inicialmente como um delito sob o artigo 617 do Código Penal Italiano. No entanto, este ato poderia ser isento de penalidade sob a justificativa de exercício legítimo do direito/dever de vigilância sobre o filho, uma condição que deve ser avaliada previamente e não apenas com base no conteúdo das conversas "fraudulentamente" ouvidas.
A conduta, que poderia ser sancionada penalmente, perde sua relevância criminal somente quando praticada em estado de necessidade, para proteção do menor, conforme estabelecido nos artigos 54 e 51 do Código Penal, respectivamente.
A decisão da Corte (nº 7470/2024) veio após a prescrição do caso, deixando a análise de eventuais reivindicações cíveis para ser decidida pelo juiz civil. A recorrente criticou a decisão de primeira instância por considerá-la simplista diante da alta conflitualidade entre os ex-cônjuges, o que, em sua visão, justificaria a vigilância sobre as conversas do pai com a filha de dez anos, especialmente diante das alegações de comportamento dominador por parte do pai.
A Corte, mantendo a decisão de primeira instância, indicou que a intervenção da mãe nas conversas telefônicas só poderia ser justificada mediante a comprovação prévia de risco ao bem-estar do menor, reforçando que alegações referentes ao mérito do caso não são admissíveis em recurso à Cassação. A análise sobre a legitimidade e a adequada investigação das circunstâncias anteriores à escuta telefônica pela mãe, para avaliar a não punibilidade, não foi claramente abordada na decisão da Suprema Corte.
Com informações NT Diritto.