
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou decisão de primeira instância, isentando o Mercado Pago de responsabilidade em um caso de fraude. A 6ª Câmara Cível do TJPR concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da empresa, revertendo a condenação inicial que obrigava o Mercado Pago a indenizar uma consumidora vítima de golpe.
O caso em questão envolveu uma consumidora que foi contatada via WhatsApp por um indivíduo que se passou por funcionário do Mercado Pago. O golpista ofereceu um aumento no limite de crédito, levando a vítima a fornecer dados pessoais e bancários. Como resultado, a consumidora realizou transferências e até mesmo contratou um empréstimo fraudulento.
Considerou-se que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando o que é juridicamente conhecido como fortuito externo. Isso significa que o evento ocorreu fora da esfera de controle e responsabilidade do Mercado Pago. A decisão destacou que não foram encontradas evidências de vazamento de dados por parte da empresa ou falhas em seus sistemas de segurança. Um ponto crucial na decisão foi o fato de que o Mercado Pago agiu prontamente ao ser notificado do incidente, bloqueando a conta da usuária. No entanto, as operações fraudulentas já haviam sido realizadas antes dessa notificação, o que limitou a capacidade da empresa de prevenir o prejuízo.
Em relação aos aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tratados na decisão, o tribunal abordou a questão do suposto vazamento de dados pessoais. A corte entendeu que o mero conhecimento prévio do nome e CPF da autora pelos fraudadores não configura, por si só, uma violação de dados pela empresa. O acórdão destacou que essas informações são consideradas dados pessoais comuns, não sensíveis, e frequentemente fornecidos em cadastros cotidianos. Além disso, a decisão ressaltou que a responsabilidade por vazamento de dados, nos termos da LGPD, depende da comprovação efetiva de sua ocorrência e do nexo causal com o prejuízo sofrido pelo titular, o que não foi demonstrado no caso em questão.
TJPR/AC n. 0001823-10.2023.8.16.0025
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.