5 de Dezembro, 2024

Apresentação de extratos por banco em defesa judicial não configura quebra de sigilo

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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, por unanimidade, que a apresentação de extratos bancários em um processo judicial, por parte de um banco, como meio de defesa, não configura quebra de sigilo bancário. A decisão foi tomada em recurso interposto por um consumidor que buscava indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, alegando violação de seus dados pessoais.

O caso teve origem em outra ação judicial, onde o banco anexou extratos bancários do autor como prova para embasar sua defesa. O consumidor argumentou que a utilização desses documentos violava os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Alegou ainda que, mesmo sendo necessário apresentar tais documentos, o banco deveria tê-los registrado como sigilosos.

No entanto, a relatora apontou que a conduta do banco estava respaldada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processos judiciais, conforme previsto no seu artigo 7º, inciso VI. Segundo ela, impossibilitar o uso dos documentos necessários à defesa seria uma violação do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

O acórdão também destacou que o autor da ação poderia ter solicitado a decretação de segredo de justiça para proteger os dados nos documentos anexados, mas não o fez, o que poderia ter mitigado eventuais danos alegados. Além disso, o tribunal concluiu que não houve comprovação de prejuízo ou dano moral que justificasse indenização.

Com base nesses argumentos, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação de indenização. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da causa, embora sua cobrança esteja suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.

TJCE/AC n. 0238050-66.2023.8.06.0001

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.

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