
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma cláusula contratual de compartilhamento de dados pessoais de uma consumidora, firmada em contrato de adesão com o Banco PAN S/A. A decisão foi proferida em recurso de apelação interposto pela autora, que alegou não ter tido a oportunidade de discordar da cláusula, considerada abusiva por permitir o compartilhamento de seus dados sem seu consentimento expresso. O banco, por sua vez, sustentou que as cláusulas contratuais estavam de acordo com a legislação vigente.
A autora, ao recorrer da decisão de primeira instância, argumentou que o contrato era de adesão, elaborado unilateralmente pela instituição bancária, sem a possibilidade de modificação. Ela destacou que a cláusula em questão violava sua privacidade e poderia resultar no uso indevido de seus dados, como em excessivas ligações de telemarketing. Baseada nessas alegações, pediu a anulação da cláusula que autorizava o compartilhamento de informações com empresas parceiras do banco.
O TJMG, em seu julgamento, fundamentou-se na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece a necessidade de consentimento livre, inequívoco e informado para o tratamento de dados pessoais. A partir da vigência da LGPD, o consentimento tácito é considerado inválido, e o consumidor deve ter a opção clara de aceitar ou recusar o compartilhamento de seus dados. No caso analisado, o banco não ofereceu à consumidora a possibilidade de discordar dessa prática.
O relator do caso afirmou que a cláusula inserida no contrato bancário era abusiva, uma vez que não permitia a manifestação expressa de discordância por parte da consumidora. Ele destacou que a LGPD adota o sistema opt-in, ou seja, o compartilhamento de dados só pode ocorrer com a autorização explícita do titular. Assim, a ausência de consentimento específico da autora configurou uma violação de seus direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Com base nessas considerações, o Tribunal deu provimento ao recurso, anulando a cláusula contratual e condenando o Banco PAN ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
TJMG/AC n. 1.0000.24.207912-7/002
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.