
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a recurso de um motorista de caminhão que teve seu perfil classificado como "divergente" em um banco de dados mantido por uma gerenciadora de riscos. Essa classificação, segundo o autor, impossibilitava sua contratação por empresas de transporte, comprometendo seu exercício profissional.
A decisão judicial reformou sentença de primeiro grau, determinando que a empresa se abstenha de incluir o nome do motorista em qualquer lista restritiva ou banco de dados relacionado a acusações criminais sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Também ficou estabelecido que, caso a negativação seja por outro motivo, a empresa deve informar ao autor, de forma extrajudicial, a razão específica.
O motorista alegou que foi incluído no banco de dados por conta de boletins de ocorrência que o vinculavam a um suposto furto de carga, embora nunca tenha sido condenado ou sequer acusado formalmente em um processo judicial.
O relator do caso, desembargador Alfredo Attié, considerou que a conduta da empresa violava os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Segundo a decisão, a inclusão do motorista no banco de dados com base em boletins de ocorrência unilaterais, sem comprovação judicial ou sentença penal condenatória, é irregular e contraria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
A decisão também mencionou o artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante a presunção de inocência, e destacou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, sua aplicabilidade nas relações entre particulares.
No âmbito da proteção de dados, o tribunal apontou que o uso de informações sigilosas, como boletins de ocorrência, sem o devido cuidado, viola os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em especial, os fundamentos previstos no artigo 2º, incisos IV e VII, que garantem a inviolabilidade da honra e da dignidade, foram considerados desrespeitados pela empresa.
TJSP/AI n. 2024.0001177062
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.