O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual uma advogada solicitava a migração de dados de um software jurídico para outro sistema ou o acesso vitalício e gratuito ao banco de dados após a rescisão contratual. O contrato, firmado entre a autora e a empresa NasSoft Comercial Ltda. em 2019, previa a indisponibilidade do banco de dados ao cliente em caso de rescisão. O tribunal considerou a cláusula válida e não abusiva, conforme os termos acordados entre as partes.
A autora alegava que o contrato era inválido, invocando também a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contudo, o tribunal rejeitou a aplicação da LGPD ao caso, esclarecendo que a legislação protege dados pessoais, enquanto a disputa envolvia dados relacionados a atividades profissionais. Foi também descartado cerceamento de defesa, pois os documentos nos autos foram considerados suficientes para julgamento.
O contrato assinado pela advogada previa o pagamento de mensalidades para o uso de uma versão atualizada do sistema em ambiente web. Apesar disso, a apelante argumentou que havia adquirido, em 2000, uma licença perpétua para a versão desktop do software e que deveria manter o acesso ao banco de dados. O tribunal observou que o contrato de 2019 era independente daquele firmado em 2000 e que as evoluções tecnológicas tornam incompatível a manutenção de sistemas desatualizados. Assim, ficou demonstrado que as cláusulas contratuais foram pactuadas de forma clara, e a obrigação de migrar os dados caberia à autora, não à fornecedora do software.
Por fim, o tribunal reforçou a validade do contrato, negou o pedido de migração e acesso vitalício e majorou os honorários advocatícios devidos pela autora para R$ 2.500,00.
TJSP/AC n. 1013044-18.2023.8.26.0114
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.