A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou um caso envolvendo o Banco do Brasil e um cliente que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento. O cliente, enganado por fraudadores que se passaram por funcionários do banco, permitiu o acesso remoto ao seu celular, o que resultou na realização de uma transação de R$ 17.655,43. Embora o banco tenha bloqueado uma segunda transação, no valor de R$ 20.000,00, a primeira não foi revertida.
O tribunal aplicou os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), destacando a responsabilidade da instituição financeira em proteger os dados pessoais de seus clientes. A falha no sistema de segurança do banco foi considerada como violação ao dever de segurança previsto nos artigos 42 e 43 da LGPD, que exigem que as empresas implementem medidas eficazes para evitar o acesso indevido e vazamento de informações. O vazamento de dados foi considerado fator essencial para a concretização da fraude.
O banco foi condenado a restituir metade do valor da transação, com base na culpa concorrente. Embora o autor tenha sido negligente ao seguir as instruções dos fraudadores, a instituição financeira não cumpriu integralmente seu dever de garantir a segurança de dados sensíveis. A decisão destacou a necessidade de as instituições financeiras investirem em tecnologias avançadas para monitorar transações incompatíveis com o perfil do cliente, de forma a prevenir fraudes.
A LGPD foi citada para reforçar que a proteção de dados pessoais é uma responsabilidade central das empresas, principalmente no setor bancário, onde as informações dos clientes são constantemente alvo de fraudes. A decisão considerou que o banco não implementou mecanismos suficientes para evitar o uso indevido dos dados do cliente, o que contribuiu diretamente para o sucesso da fraude.
Por fim, o tribunal rejeitou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve provas suficientes de um dano moral significativo. A sentença foi parcialmente reformada, mantendo a restituição parcial dos danos financeiros e aplicando os princípios da LGPD para responsabilizar o banco pela falha na proteção dos dados pessoais do cliente.
TJDFT/RI n. 0717218-43.2024.8.07.0016
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.