A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso envolvendo uma transferência fraudulenta via PIX no valor de R$ 59.995,19, retirada da conta de um cliente do Banco Bradesco. O autor alegou que não realizou a transação e solicitou a restituição do valor, além de indenização por danos morais. O banco defendeu que a operação foi realizada com uso regular de senha e token, conforme os procedimentos de segurança, e que não houve falha no serviço prestado.
Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir o valor subtraído e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. O Bradesco recorreu, questionando a condenação e afirmando que a transação seguiu os protocolos de segurança, sendo responsabilidade do cliente proteger suas credenciais bancárias. A defesa destacou que a operação foi realizada com o mesmo dispositivo e método utilizado anteriormente, sugerindo que o cliente não tomou as precauções necessárias.
No julgamento do recurso, o tribunal destacou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exige que instituições financeiras adotem medidas eficazes para proteger os dados pessoais de seus clientes e prevenir fraudes. A falha em impedir uma transação de alto valor, completamente atípica para o perfil do cliente, foi considerada uma violação do dever de segurança previsto nos artigos 42 e 43 da LGPD, que responsabilizam os agentes de tratamento por eventuais danos causados pela falta de proteção adequada.
Além da LGPD, a corte também aplicou a Resolução CMN nº 4.968/2021, que estabelece normas sobre controle interno em instituições financeiras. A resolução determina que os bancos devem identificar e avaliar riscos de fraudes em suas operações, incluindo a detecção e correção de transações suspeitas. A corte entendeu que o banco não cumpriu com esses requisitos, pois a operação fraudulenta não foi bloqueada, apesar de desviar consideravelmente do histórico de movimentações do autor.
Com base nesses fundamentos, a responsabilidade do Banco Bradesco foi mantida, reforçando a obrigação de restituir o valor subtraído ao cliente. No entanto, a corte decidiu pela exclusão da indenização por danos morais, alegando que não havia provas suficientes de que o autor sofreu um dano emocional relevante, uma vez que ele também teve participação indireta na ocorrência ao não proteger adequadamente seus dados de acesso.
TJSP/AC n. 1033242-37.2023.8.26.0224
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