O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgou improcedente o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão de primeira instância que condenou a instituição a restituir R$ 16.998,87 a um cliente que foi vítima de um golpe de falsa central de atendimento. A relatora do caso, juíza Marília de Avila e Silva Sampaio, e as demais juízas da turma decidiram de forma unânime pela responsabilidade do banco em razão da falha na prestação do serviço de segurança.
O caso envolveu um cliente que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se passando por um funcionário do Banco do Brasil. O golpista, alegando ser da área de segurança do banco, forneceu dados pessoais do cliente e de sua esposa, informando sobre transações suspeitas e orientando o cliente a ir até um terminal de autoatendimento para bloquear as operações. Durante o procedimento, o cliente acabou realizando, sem perceber, uma transferência bancária no valor de R$ 19.998,87 para a conta de uma terceira pessoa. Ao descobrir a fraude, o cliente procurou o banco, que negou a responsabilidade, atribuindo o golpe a terceiros.
No recurso, o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a culpa era exclusiva de terceiros e que o consumidor também havia contribuído para a ocorrência do golpe. Contudo, o tribunal rejeitou esses argumentos, sustentando que a responsabilidade objetiva da instituição financeira está fundamentada no dever de garantir a segurança dos dados e das transações bancárias de seus clientes, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A decisão destacou que a fraude ocorreu em decorrência de um vazamento de dados pessoais protegidos por sigilo bancário, acessíveis somente a pessoas com permissão para consultar dados internos do banco. Além disso, o tribunal enfatizou que a segurança nas operações bancárias é um risco inerente à atividade das instituições financeiras, que devem tomar todas as medidas necessárias para proteger seus clientes contra fraudes e outros danos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança.
Ao confirmar a condenação, o TJDFT determinou que o Banco do Brasil deve restituir o valor subtraído da conta do cliente, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Também impôs ao banco o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. A decisão ressaltou que o recurso do banco foi conhecido, mas não provido, consolidando a responsabilização da instituição pela falha na segurança e proteção de dados dos consumidores.
TJDFT/RI n. 0700588-94.2024.8.07.0020
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.