A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor contra o Banco Itaú S/A, em um caso de fraude bancária ocorrida através do aplicativo do banco. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança de seu sistema, que permitiram que terceiros realizassem transferências fraudulentas via PIX no valor de R$ 10.400,00, resultando em prejuízo para o cliente.
O caso teve início quando o autor, cliente do Banco Itaú S/A, recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma compra feita pela Internet que ele não reconhecia. Ao seguir as instruções fornecidas na mensagem, o autor foi levado a entrar em contato com um suposto representante do banco via WhatsApp. Durante a conversa, ele foi instruído a instalar dois aplicativos em seu celular, sob a alegação de que isso resolveria o problema. No entanto, em vez de cancelar a transação fraudulenta, essas ações permitiram que os fraudadores agendassem e realizassem várias transferências PIX utilizando o limite do cheque especial do autor.
Em primeira instância, o Juizado Especial Cível havia julgado improcedentes os pedidos do autor, entendendo que ele teria agido com imprudência ao instalar os aplicativos e ao não questionar a autenticidade do número de telefone informado na mensagem de texto. No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal reformou a sentença, concluindo que a instituição financeira falhou em seu dever de garantir a segurança dos dados do cliente e prevenir fraudes. A decisão foi fundamentada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança.
Além de reconhecer a falha do banco, a Turma Recursal destacou que as transações realizadas eram atípicas em relação ao perfil de movimentação bancária do autor, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança e bloqueio preventivo por parte da instituição. O Tribunal determinou que o banco restitua ao autor o valor integral das transferências fraudulentas, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data em que o prejuízo foi registrado.
No entanto, a Turma Recursal não reconheceu o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi baseada no entendimento de que, embora a situação tenha causado aborrecimentos significativos, os transtornos experimentados pelo autor não extrapolaram os dissabores cotidianos. A sentença reformada, portanto, condena o banco apenas à restituição do valor subtraído, sem a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios, devido à natureza do julgamento e ao resultado alcançado.
TJGO/RI n.º 5428783-61.2023.8.09.0051
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