O poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro julgou ação de reparação de danos contra o BANCO PAN S/A. A autora relata que, desde março de 2022, sua família tem recebido ligações e mensagens de cobrança por um débito referente a um contrato de crédito que ela nunca firmou. Apesar de entrar em contato com o banco e descobrir que haviam três cartões de crédito em seu nome enviados para um endereço desconhecido, as cobranças continuaram. A autora alega violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e registrou uma reclamação no Banco Central e um boletim de ocorrência. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, desconstituindo o débito e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, sendo que a autora recorreu pedindo o aumento do valor dos danos morais para R$ 10.000,00. Ela comprovou que seu nome foi indevidamente inserido no SERASA por dívida não contraída e com base na LGPD, a autora provou que seus dados foram cedidos a terceiros sem consentimento.
A fundamentação da decisão levou em consideração, além das questões relacionadas com a cobrança indevida, também o dano pela violação de dados pessoais. Como a autora passou a ser cobrada por dívida inexistente, concluiu-se que seus dados pessoais foram indevidamente transferidos para terceiros, o que constitui um dano autônomo em relação à cobrança indevida.
Diante do exposto, o Tribunal concedeu parcial provimento ao recurso, majorando o valor da indenização para R$ 10.000,00
TJRJ Apelação Cível n. 0139170-13.2022.8.19.0001
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