O Tribunal Supremo Administrativo da Áustria decidiu que é ilegal uma agência de crédito armazenar e processar dados pessoais obtidos do registro público de insolvências após esses dados serem removidos do acesso público. O caso envolveu um indivíduo que, após concluir o pagamento de suas dívidas em março de 2018, solicitou a remoção de seus dados pessoais relacionados ao procedimento de liquidação da dívida pela agência de crédito, que avaliava sua solvência e a de uma empresa da qual era único acionista.
A Agência de Proteção de Dados da Áustria inicialmente rejeitou a reclamação do indivíduo, mas o Tribunal Supremo Administrativo, aguardando uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU) nos casos C-26/22 e C-64/22 – Schufa, acabou considerando a manutenção dos dados após sua exclusão do registro público como uma grave interferência nos direitos fundamentais do indivíduo. O tribunal ressaltou que a recuperação econômica do indivíduo é prejudicada pela avaliação negativa de sua solvência baseada em insolvências anteriores, concluindo que os interesses legítimos da agência de crédito não justificam mais o processamento desses dados.
Portanto, a manutenção desses dados pela agência de crédito após sua remoção do registro público viola o Artigo 6(1)(f) do GDPR, sendo obrigatória a eliminação imediata dos dados em questão, conforme o Artigo 17(1)(d) do GDPR.
No cenário brasileiro, embora o STJ já tenha decidido que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas (REsp 2.088.100/SP), alguns tribunais têm entendido que é lícita a manuntenção de informações de débitos prescritos em plataformas como o Serasa Limpa Nome (TJ-DF RI 0701692-09.2023.8.07.0004, TJ-AM AC 0736744-93.2022.8.04.0001, TJ-PB AC 0804836-98.2022.8.15.0751, TJ0RS AC 50057750620218210036, ). Basicamente as decisões apontam que não tal cadastro não seria um cadastro negativo, mas mero facilitador de negociações, daí a sua licitude. No entanto, os tribunais brasileiro não relacionam adequadamente essas demandas com a LGPD. É preciso, nestes casos, compatibilizar a disciplina de armazenamento nesses cadastros de acordo com as regras e princípios de proteção de dados vigentes no Brasil (sobretudo os da finalidade, adequação e necessidade).
Com informações GDPRHub