O caso envolveu a discussão acerca de refinanciamentos de empréstimos consignados. A consumidora, pessoa idosa, argumentou que não havia solicitado o empréstimo, enquanto o Banco apresentou provas da contratação (endereços IP, geolocalização e selfie da autora).
A Turma Recursal utilizou a LGPD para julgar o recurso. Considerou que não havia sido atendido o art. 11 da LGPD, que impõe hipóteses de tratamento para dados sensíveis. Segundo a decisão, não houve o uso de consentimento específico para o tratamento de dados biométricos, nem foi fornecida informação clara de que esses dados seriam usados na contratação de refinanciamento de dívidas. Destacou-se também que, como houve simultaneamente a contratação de um seguro, a consumidora poderia ter acreditado que sua biometria estava sendo usada para esse fim, e não para os refinanciamentos. Esses fatos foram considerados suficientes para anular os contratos de refinanciamento.
O caso indica uma interessante relação entre tratamento de dados pessoais e o consentimento contratual. Como se sabe, há sempre a necessidade, nos negócios bilaterais, do encontro de duas vontades aptas a constituírem o consenso. Além do consenso contratual, como se viu, é preciso também obter um consentimento para o uso de dados pessoais sensíveis. É essencial refletir se o uso de dados biométricos para a contratação efetivamente demonstra que o titular está consciente de que está participando de um ato de declaração de vontade contratual.
Tribunal de Justiça do RS - RI n. 5011764-40.2022.8.21.0009