O Superior Tribunal de Justiça firmou importante precedente acerca dos deveres de segurança de instituições financeiras nas situações de furto ou roubo de celular. A ação de indenização foi movida após o roubo de um celular, com o qual foram realizadas transações financeiras não autorizadas. O questionamento central era se a instituição financeira deveria responder pelos danos resultantes de transações realizadas por terceiros usando o aplicativo do banco. No caso concreto, a vítima comunicou o banco do roubo e solicitou o bloqueio de operações, mas, mesmo após o pedido, o criminoso realizou transferências via PIX.
Assim, o STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, apontando a falha no dever de segurança. As instituições financeiras são responsáveis por verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, e devem desenvolver mecanismos para dificultar delitos, baseando-se nos seguintes fundamentos:
- Dever de Segurança: Segundo o art. 14 § 1º do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. O dever de segurança abrange tanto a integridade física quanto patrimonial do consumidor.
- Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Fato Exclusivo de Terceiro: O STJ esclareceu que o fato exclusivo de terceiro só se configura quando não há relação com a atividade do fornecedor, pois, se assim ocorrer, o fato equipara-se ao chamado "fortuito interno", dentro, portanto, da esfera de responsabilidade do fornecedor. Neste caso, a ação do terceiro que roubou o celular e realizou transações não é considerada um fato externo, mas sim um risco inerente à atividade do banco.
Esta decisão destaca a importância do dever de segurança das instituições financeiras e reforça a responsabilidade objetiva destas em casos de incidentes dessa natureza que resultem em prejuízos para os consumidores.
Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 2.082.281/SP.