A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de uma ação judicial que combina uma declaração de ação com uma obrigação de fazer e uma reivindicação de indenização.
A autora alega, que em janeiro de 2022, solicitou um novo cartão de crédito para a sua instituição financeira. O cartão foi gerado em janeiro e enviado pelos correios para a residência da autora. Em fevereiro de 2022, alguém se passando por um representante da instituição financeira (parte ré), entrou em contato com a autora e obteve seus dados pessoais e do cartão. A autora foi instruída a completar o processo de ativação do cartão através do aplicativo do banco, pois ainda não tinha recebido o cartão físico. Após entrar no aplicativo, a ligação foi encerrada e a autora descobriu que seu cartão havia sido desbloqueado e seu limite de crédito usado completamente. Ela entrou em contato com a sua instituição financeira (parte ré) que informou que uma compra presencial no valor de R$ 1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais) havia sido feita com o cartão. A autora alega que não recebeu o cartão em sua residência e que todas as informações pessoais e do cartão foram fornecidas a alguém se passando pelo banco.
A parte ré contestou, alegando falta de legitimidade e interesse da parte autora, além de negar a concessão da gratuidade de justiça. Alegou que a culpa era exclusiva da parte autora e que ela não tomou as devidas precauções de segurança com seu cartão. O tribunal, em uma fase posterior, rejeitou a contestação e determinou a inversão do ônus da prova.
Entretanto, no caso em questão, a instituição financeira ré cometeu uma falha na prestação de serviços ao não cumprir adequadamente seu dever de cuidado essencial em suas atividades. Isso resultou na violação da segurança dos dados pessoais da autora, como seu nome, telefone, endereço e outros, permitindo que terceiros fraudadores obtivessem acesso a essas informações e realizassem a fraude em questão com sucesso.
É importante destacar que o dever de proteção à segurança do consumidor está respaldado nos artigos 8, 9 e 10 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo a segurança no uso de serviços bancários, compartilhamento de informações pessoais e atendimento telefônico. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), deixou claro que as instituições financeiras têm a responsabilidade de proteger os dados pessoais de seus clientes.
Por tais fundamentos, o Tribunal de Justiça deu provimento ao primeiro recurso interposto pela autora, majorando o valor de dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais).
TJ/RJ AC no 0801497-36.2022.8.19.0003.